- As importâncias destinadas aos armadores e às empresas nacionais de navegação, correspondentes ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, de acordo com o disposto no Decreto-lei 1.801, de 18/08/1980, não integrarão a receita bruta das vendas e dos serviços (Lei 4.506/1964, art. 68, caput).
§ 1º - As importâncias referidas neste artigo serão registradas como depreciação adicional dos navios a que corresponderem (Lei 4.506/1964, art. 68, § 1º).
§ 2º - O disposto no § 1º não prejudica a inclusão como custo ou despesa operacional das depreciações relativas ao total do investimento realizado, as quais, somadas à depreciação adicional, não poderão exceder o custo de aquisição do bem (Lei 4.506/1964, art. 57, § 6º, e art. 68, § 1º).
§ 3º - O registro da depreciação adicional, para fins do controle previsto no § 2º, será feito no Lalur (Decreto-lei 1.598/1977, art. 8º, § 2º, II).
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