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Regulamento do Imposto de Renda, art. 482

Artigo482

  • Apuração do lucro bruto
Art. 482

- O lucro bruto na venda de cada unidade será apurado e reconhecido quando contratada a venda, ainda que por meio de instrumento de promessa, ou quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita a venda (Decreto-lei 1.598/1977, art. 27, § 1º).

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