- Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a quatro por cento da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes imposto e contribuições (Lei 10.931/2004, art. 4º, caput):
I - imposto sobre a renda das pessoas jurídicas;
II - Contribuição para o PIS/Pasep;
III - CSLL; e
IV - Cofins.
§ 1º - Para fins do disposto no caput, considera-se receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela incorporadora na venda das unidades imobiliárias que compõem a incorporação, além das receitas financeiras e as variações monetárias decorrentes dessa operação (Lei 10.931/2004, art. 4º, § 1º).
§ 2º - O pagamento do imposto e das contribuições na forma estabelecida no caput será considerado definitivo e não gerará, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora (Lei 10.931/2004, art. 4º, § 2º).
§ 3º - As receitas, os custos e as despesas próprios da incorporação sujeita à tributação na forma prevista neste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo do imposto e das contribuições de que trata o caput devidos pela incorporadora em decorrência de suas outras atividades empresariais, inclusive as incorporações não afetadas (Lei 10.931/2004, art. 4º, § 3º).
§ 4º - Para fins do disposto no § 3º, os custos e as despesas indiretos pagos pela incorporadora no mês serão apropriados a cada incorporação na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios da incorporação, em relação ao custo direto total da incorporadora, assim entendido como a soma dos custos diretos das incorporações e de outras atividades exercidas pela incorporadora (Lei 10.931/2004, art. 4º, § 4º).
§ 5º - A opção pelo regime especial de tributação obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos, na forma estabelecida no caput, a partir do mês da opção (Lei 10.931/2004, art. 4º, § 5º).
§ 6º - Até 31/12/2018, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31/03/2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a um por cento da receita mensal recebida (Lei 10.931/2004, art. 4º, § 6º).
§ 7º - Para fins do disposto no § 6º, consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social aqueles destinados à construção de unidades residenciais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do PMCMV, de que trata a Lei 11.977/2009 (Lei 10.931/2004, art. 4º, § 7º).
§ 8º - O pagamento unificado do imposto e das contribuições efetuado na forma prevista neste artigo deverá ser feito até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita (Lei 10.931/2004, art. 5º, caput).
§ 9º - Para fins do disposto neste artigo, a incorporadora deverá utilizar, no Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, o número específico de inscrição da incorporação no CNPJ e o código de arrecadação próprio (Lei 10.931/2004, art. 5º, parágrafo único).
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