Carregando…

Regulamento do Imposto de Renda, art. 496

Artigo496

Art. 496

- O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil será regido pelo disposto na Lei 6.099/1974, nas operações em que seja obrigatória a sua observância.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já