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Regulamento do Imposto de Renda, art. 507

Artigo507

Art. 507

- O valor contábil, para fins de determinar o ganho ou a perda de capital na alienação ou na liquidação do investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido de acordo com o disposto no art. 420, será a soma algébrica dos seguintes valores (Decreto-lei 1.598/1977, art. 33, caput, I e II):

I - valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte; e

II - mais ou menos-valia e ágio por rentabilidade futura (goodwill), de que tratam os incisos II e III do caput do art. 421, ainda que tenham sido realizados na escrituração comercial do contribuinte, conforme previsto no art. 422.

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