- Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou das quotas leiloadas no âmbito do PND (Lei 8.383/1991, art. 65, caput).
§ 1º - O custo de aquisição das ações ou das quotas leiloadas será igual ao valor contábil dos títulos ou dos créditos entregues pelo adquirente na data da operação (Lei 8.383/1991, art. 65, § 3º).
§ 2º - Quando se configurar, na aquisição, investimento avaliável pelo valor do patrimônio líquido, a adquirente deverá desdobrar o custo de aquisição de que trata o § 1º, observado o disposto no art. 421 (Lei 8.383/1991, art. 65, § 4º; e Decreto-lei 1.598/1977, art. 20, caput, I ao III).
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, também, nas hipóteses de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto destes entes federativos, nas hipóteses de desestatização por elas promovidas (Medida Provisória 2.159-70/2001, art. 2º).
§ 4º - Na hipótese de o adquirente ser pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, o custo de aquisição das ações ou das quotas da empresa privatizável corresponderá ao custo de aquisição dos direitos contra a União, observado o disposto no art. 595 (Lei 8.383/1991, art. 65, § 1º e § 2º; e Lei 9.249/1995, art. 17).
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