- Disposição transitória quanto à pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição
- Até 31/12/2013, ou 31/12/2014, conforme disposto no art. 211, o valor das subvenções para investimento concedidas pelo Poder Público, como estímulo à implantação ou à expansão de empreendimentos econômicos por meio de doações, isenções ou reduções de impostos não deve ser computado para fins de determinação do lucro real se a pessoa jurídica sujeita ao RTT, nos termos estabelecidos no art. 213, observou os procedimentos exigidos à época da concessão (Lei 11.941/2009, art. 18).
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