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Regulamento do Imposto de Renda, art. 525

Artigo525

Art. 525

- O capital das apólices de seguros ou pecúlio em favor da pessoa jurídica, pago por morte do sócio segurado, não será computado para fins de determinação do lucro real (Decreto-lei 5.844/1943, art. 43, § 2º, [f]).

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