- Doação e patrocínio a projetos culturais de segmentos específicos
- Na forma e nas condições previstas no caput do art. 537, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido as quantias efetivamente despendidas, a título de doações e patrocínios, com base no art. 18 da Lei 8.313/1991, na produção cultural dos seguintes segmentos (Lei 8.313/1991, art. 18, caput e § 1º e § 3º):
I - artes cênicas;
II - livros de valor artístico, literário ou humanístico;
III - música erudita ou instrumental;
IV - exposições de artes visuais;
V - doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, e treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
VI - produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média montagem e preservação e difusão do acervo audiovisual;
VII - preservação do patrimônio cultural material e imaterial; e
VIII - construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de cem mil habitantes.
§ 1º - A dedução não poderá exceder, em cada período de apuração, os limites e as condições estabelecidos na legislação do imposto sobre a renda (Lei 8.313/1991, art. 18, § 1º).
§ 2º - O valor das doações e dos patrocínios de que trata este artigo não poderá ser deduzido como despesa operacional (Lei 8.313/1991, art. 18, § 2º).
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