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Regulamento do Imposto de Renda, art. 55

Artigo55

Art. 55

- Os investimentos serão considerados despesas no mês do pagamento (Lei 8.023/1990, art. 4º, § 2º).

§ 1º - As despesas de custeio e os investimentos são aqueles necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora relacionados com a natureza da atividade exercida.

§ 2º - Considera-se investimento na atividade rural a aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, exceto a parcela que corresponder ao valor da terra nua, com vistas ao desenvolvimento da atividade para expansão da produção ou à melhoria da produtividade e seja realizada com (Lei 8.023/1990, art. 6º):

I - benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos e reparos;

II - culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;

III - aquisição de utensílios e bens, tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga ou utilitários de emprego exclusivo na exploração da atividade rural;

IV - animais de trabalho, de produção e de engorda;

V - serviços técnicos especializados, devidamente contratados, com vistas a elevar a eficiência do uso dos recursos da propriedade ou da exploração rural;

VI - insumos que contribuam destacadamente para a elevação da produtividade, tais como reprodutores e matrizes, girinos e alevinos, sementes e mudas selecionadas, corretivos do solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;

VII - atividades que visem especificamente à elevação socioeconômica do trabalhador rural, tais como casas de trabalhadores, prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde;

VIII - estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;

IX - instalação de aparelhagem de comunicação e de energia elétrica; e

X - bolsas para formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas.

§ 3º - As despesas relativas às aquisições a prazo somente serão consideradas no mês do pagamento de cada parcela.

§ 4º - O bem adquirido por meio de financiamento rural será considerado despesa no mês da aquisição do bem e não no mês do pagamento do empréstimo.

§ 5º - Os bens adquiridos por meio de consórcio ou de arrendamento mercantil serão considerados despesas no momento do pagamento de cada parcela, ressalvado o disposto no § 6º.

§ 6º - Na hipótese de consórcio ainda não contemplado, as parcelas pagas somente serão dedutíveis quando do recebimento do bem.

§ 7º - Os bens adquiridos por meio de permuta com produtos rurais, que caracterize pagamento parcelado, serão considerados despesas no mês do pagamento de cada parcela.

§ 8º - Nos contratos de compra e venda de produtos rurais, o valor devolvido após a entrega do produto, relativo ao adiantamento computado como receita na forma estabelecida no § 2º do art. 54, constitui despesa no mês da devolução. [[Decreto 9.580/2018, art. 54.]]

§ 9º - Nos contratos de compra e venda de produtos agrícolas, o valor devolvido anteriormente à entrega do produto, relativo ao adiantamento de que trata o § 2º do art. 54, não constitui despesa e deve ser subtraído da importância recebida em decorrência de venda para entrega futura. [[Decreto 9.580/2018, art. 54.]]

§ 10 - O disposto no § 8º aplica-se somente às devoluções decorrentes de variação de preços de produtos sujeitos à cotação em bolsas de mercadorias ou à cotação internacional.

§ 11 - Os encargos financeiros, exceto quanto à atualização monetária, pagos em decorrência de empréstimos contraídos para financiamento da atividade rural poderão ser deduzidos no mês do pagamento (Lei 8.023/1990, art. 4º, § 1º).

§ 12 - Os empréstimos destinados ao financiamento da atividade rural comprovadamente utilizados nessa atividade não poderão ser utilizados para justificar o acréscimo patrimonial.

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