Carregando…

Regulamento do Imposto de Renda, art. 550

Artigo550

  • Depósito em conta especial
Art. 550

- O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos no art. 546 ao art. 549, depositará, no prazo legal estabelecido para o recolhimento do imposto sobre a renda, o valor correspondente à dedução ou ao abatimento em conta de aplicação financeira especial, em instituição financeira pública, cuja movimentação esteja sujeita à comprovação prévia pela Ancine de que se destina a investimentos ou patrocínios em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente (Lei 8.685/1993, art. 4º, caput).

§ 1º - A conta de aplicação financeira a que se refere este artigo será aberta (Lei 8.685/1993, art. 4º, § 1º):

I - em nome do proponente, para cada projeto, nas hipóteses previstas nos art. 546 e art. 547;

II - em nome do contribuinte, do seu representante legal ou do responsável pela remessa, na hipótese prevista no art. 548; e

III - em nome da Ancine, para cada programa especial de fomento, na hipótese prevista no § 4º do art. 547.

§ 2º - Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção das obras audiovisuais de natureza publicitária (Lei 8.685/1993, art. 4º, § 3º).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já