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Regulamento do Imposto de Renda, art. 558

Artigo558

Art. 558

- É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos neste Capítulo para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos estabelecidos na Lei 9.615, de 24/03/1998, em qualquer modalidade desportiva (Lei 11.438/2006, art. 2º, § 2º).

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