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Regulamento do Imposto de Renda, art. 564

Artigo564

Art. 564

- A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais, desde que observadas as condições estabelecidas em regulamento (Lei 11.196/2005, art. 17, caput, [I], III, IV e VI):

I - dedução, para fins de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do imposto sobre a renda ou como pagamento na forma prevista no § 2º;

II - depreciação integral, no ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, de acordo com o disposto no art. 326;

III - amortização acelerada, por meio de dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para fins de apuração do imposto sobre a renda; e

IV - redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e à manutenção de marcas, patentes e cultivares.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação e a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou ao processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, que resultará em mais competitividade no mercado (Lei 11.196/2005, art. 17, § 1º).

§ 2º - O disposto no inciso I do caput aplica-se também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do caput do art. 2º da Lei 10.973/2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios (Lei 11.196/2005, art. 17, § 2º).

§ 3º - Na hipótese de dispêndios com assistência técnica, científica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais pagos a pessoa física ou jurídica no exterior, a dedutibilidade fica condicionada à observância ao disposto no art. 362 ao art. 364, conforme o caso (Lei 11.196/2005, art. 17, § 3º).

§ 4º - Na apuração dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, não serão computados os montantes alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos e entidades do Poder Público (Lei 11.196/2005, art. 17, § 4º).

§ 5º - A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos de que trata este artigo fica obrigada a prestar, em meio eletrônico, informações sobre os programas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, na forma estabelecida em regulamento (Lei 11.196/2005, art. 17, § 7º).

§ 6º - A quota de depreciação acelerada de que trata o inciso II do caput constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no Lalur (Lei 11.196/2005, art. 17, § 8º).

§ 7º - O total da depreciação acumulada, incluídas a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei 11.196/2005, art. 17, § 9º).

§ 8º - A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 7º, o valor da depreciação registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real (Lei 11.196/2005, art. 17, § 10).

§ 9º - Para fins da utilização da amortização acelerada, ressalvada a opção pela dedução da amortização de que trata o inciso III do caput, na forma de dedução como custo ou despesa, a pessoa jurídica observará o disposto no § 6º ao § 8º (Lei 11.196/2005, art. 17, § 11).

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