Carregando…

Regulamento do Imposto de Renda, art. 626

Artigo626

Art. 626

- Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período de apuração, observado o disposto no art. 259, antes de deduzida a provisão para o imposto sobre a renda, ajustado pela exclusão dos seguintes valores (Decreto-lei 1.598/1977, art. 19, caput):

I - a parte das receitas financeiras que exceder às despesas financeiras, observado o disposto no art. 404 (Decreto-lei 1.598/1977, art. 19, caput, I);

II - os rendimentos e os prejuízos das participações societárias (Decreto-lei 1.598/1977, art. 19, caput, II);

III - as outras receitas ou despesas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei 6.404/1976 (Decreto-lei 1.598/1977, art. 19, caput, III);

IV - as subvenções para investimento, inclusive por meio de isenção e redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou à expansão de empreendimentos econômicos, e as doações feitas pelo Poder Público (Decreto-lei 1.598/1977, art. 19, caput, V); e

V - os ganhos ou as perdas decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (Decreto-lei 1.598/1977, art. 19, caput, VI).

§ 1º - No cálculo do lucro da exploração, a pessoa jurídica deverá tomar por base o lucro líquido apurado, depois de deduzida a CSLL.

§ 2º - O lucro da exploração poderá ser ajustado por meio da adição ao lucro líquido de valor igual ao baixado de reserva de reavaliação, nas hipóteses em que o valor realizado dos bens objeto da reavaliação tenha sido registrado como custo ou despesa operacional e a baixa da reserva tenha sido efetuada em contrapartida à conta de:

I - outras receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei 6.404/1976 (Decreto-lei 1.598/1977, art. 19, caput, III); ou

II - patrimônio líquido, não computada no resultado do mesmo período de apuração.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já