Art. 63
- À opção do contribuinte, o resultado da atividade rural ficará limitada a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário, observado o disposto no art. 59 (Lei 8.023/1990, art. 5º). [[Decreto 9.580/2018, art. 59.]]
§ 1º - A opção de que trata o caput não dispensa o contribuinte da comprovação das receitas e das despesas, independentemente da forma de apuração do resultado.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à atividade rural exercida no País por residente no exterior (Lei 9.250/1995, art. 20, § 1º).
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