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Regulamento do Imposto de Renda, art. 630

Artigo630

  • Demonstração do lucro do empreendimento
Art. 630

- Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será reconhecido o direito à isenção e à redução de que trata esta Seção em relação aos rendimentos dos estabelecimentos instalados na área de atuação da Sudene (Lei 4.239, de 27/06/1963, art. 16, § 1º).

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, as pessoas jurídicas interessadas deverão demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos de que se compõem as operações e os resultados do período de apuração de cada um dos estabelecimentos que operem na área de atuação da Sudene (Lei 4.239/1963, art. 16, § 2º).

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