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Regulamento do Imposto de Renda, art. 637

Artigo637

  • Pedido de redução
Art. 637

- O pedido de redução ou isenção do imposto de que tratam o art. 634, caput e § 2º, e o art. 635, caput e § 2º, será apresentado na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda competente e será instruído com o laudo expedido pela Sudam (Lei 4.239/1963, art. 16; e Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 2º).

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