Art. 639
- As isenções e as reduções de que trata este Capítulo não impedem a aplicação em incentivos fiscais do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam, do Fundo de Investimento do Nordeste - Finor e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - Funres, nas condições previstas neste Regulamento, em relação ao montante de imposto sobre a renda a pagar.
Parágrafo único - A partir de 29/11/2013, data de publicação da Medida Provisória 628, de 28/11/2013, é vedada a possibilidade de aplicação das deduções de que trata o caput no Funres.
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