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Regulamento do Imposto de Renda, art. 659

Artigo659

Art. 659

- O direito à aplicação em incentivos fiscais previstos neste Regulamento será sempre assegurado às pessoas jurídicas de que trata o art. 653, qualquer que tenha sido a importância descontada na fonte a título de antecipação do imposto sobre a renda devido no período (Decreto-lei 1.089/1970, art. 8º).

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