Art. 66
- As deduções ficam sujeitas à comprovação ou à justificação, a juízo da autoridade lançadora (Decreto-lei 5.844/1943, art. 11, § 3º).
§ 1º - O sujeito passivo será intimado a apresentar, no prazo estabelecido na intimação, esclarecimentos ou documentos sobre inconsistências ou indícios de irregularidade fiscal detectados nas revisões de declarações, exceto quando a autoridade fiscal dispuser de elementos suficientes para a constituição do crédito tributário.
§ 2º - As deduções glosadas por falta de comprovação ou de justificação não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na esfera administrativa (Decreto-lei 5.844/1943, art. 11, § 5º).
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