- Destinação de parte da aplicação ao Programa de Integração Nacional e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste
- Até 31/12/2017, das quantias correspondentes às opções para aplicação no Finor e no Finam, nos termos estabelecidos neste Capítulo, serão deduzidos proporcionalmente às diversas destinações dos incentivos fiscais na declaração de rendimentos (Lei 8.167/1991, art. 2º):
I - vinte e quatro por cento, creditados diretamente em conta do Programa de Integração Nacional - PIN, para financiar o plano de obras de infraestrutura nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam, e promover sua mais rápida integração à economia nacional (Decreto-lei 1.106, de 16/06/1970, art. 1º e art. 5º; Decreto-lei 2.397/1987, art. 13, parágrafo único; e Lei 8.167/1991, art. 2º); e
II - dezesseis por cento, creditados diretamente em conta do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - Proterra, para promover o acesso mais fácil do homem à terra, criar melhores condições de emprego de mão de obra e fomentar a agroindústria nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam (Decreto-lei 1.179, de 6/07/1971, art. 1º e art. 6º; Decreto-lei 2.397/1987, art. 13, parágrafo único; e Lei 8.167/1991, art. 2º).
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