Art. 674
- A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária, observado o disposto na Lei 8.137, de 27/12/1990, e a falta de emissão de notas fiscais, nos termos estabelecidos na Lei 8.846/1994, acarretarão à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e dos benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária (Lei 9.069/1995, art. 59).
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