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Regulamento do Imposto de Renda, art. 685

Artigo685

  • Pagos por pessoa jurídica
Art. 685

- Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, os rendimentos do trabalho não assalariado, pagos por pessoas jurídicas, inclusive por cooperativas e pessoas jurídicas de direito público, a pessoas físicas (Lei 7.713/1988, art. 7º, caput, II).

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário que pagar rendimentos aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive aos pertencentes à categoria de arrumadores (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 65, caput e § 1º).

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