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Regulamento do Imposto de Renda, art. 689

Artigo689

  • Aluguel de imóveis
Art. 689

- Não integrarão a base de cálculo para incidência do imposto sobre a renda, na hipótese de aluguéis de imóveis (Lei 7.739/1989, art. 14):

I - o valor dos impostos, das taxas e dos emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

II - o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;

III - as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento; e

IV - as despesas de condomínio.

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