- Fica facultada aos participantes que ingressaram, até 01/01/2005, em planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou de contribuição variável, a opção pelo regime de tributação de que trata o art. 691 (Lei 11.053/2004, art. 2º, caput).
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se (Lei 11.053/2004, art. 2º, § 1º):
I - aos cotistas de FAPI, que ingressarem até 01/01/2005; e
II - aos segurados que ingressaram, até 01/01/2005, em planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos, a qualquer título, pelo beneficiário.
§ 2º - A opção de que trata este artigo deverá ter sido formalizada pelo participante, pelo segurado ou pelo cotista, à entidade de previdência complementar, à sociedade seguradora ou ao administrador de FAPI, conforme o caso, até o último dia útil do mês/12/2005 (Lei 11.053/2004, art. 2º, § 2º).
§ 3º - Os prazos de acumulação de que tratam o inciso I ao inciso VI do caput do art. 691 serão contados a partir (Lei 11.053/2004, art. 2º, § 3º):
I - de 02/01/2005, na hipótese de aportes de recursos realizados até 31/12/2004; e
II - da data do aporte, na hipótese de aportes de recursos realizados a partir de 02/01/2005.
§ 4º - O disposto no § 2º ao § 6º do art. 691 aplica-se às opções de que trata este artigo (Lei 11.053/2004, art. 2º, § 4º).
§ 5º - Os valores pagos aos participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou de resgates de valores acumulados, anteriormente à formalização da opção a que se refere o § 2º, ficam sujeitos à incidência de imposto sobre a renda com base na legislação vigente anteriormente à data de publicação da Lei 11.053/2004 (Lei 11.053/2004, art. 2º, § 5º).
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