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Regulamento do Imposto de Renda, art. 739

Artigo739

  • Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça Federal
Art. 739

- O imposto sobre a renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento a decisão da Justiça Federal, por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de três por cento sobre o montante pago, sem deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal (Lei 10.833/2003, art. 27, caput).

§ 1º - Fica dispensada a retenção do imposto sobre a renda quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, na hipótese de pessoa jurídica, esta seja optante pelo Simples Nacional (Lei 10.833/2003, art. 27, § 1º; e Lei Complementar 123/2006, art. 13).

§ 2º - O imposto sobre a renda retido na fonte na forma prevista no caput será (Lei 10.833/2003, art. 27, § 2º):

I - considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou

II - deduzido do imposto apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, na hipótese de beneficiário pessoa jurídica.

§ 3º - A instituição financeira deverá, na forma, no prazo e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, fornecer à pessoa física ou à jurídica beneficiária o comprovante de rendimentos pagos e de retenção do imposto sobre a renda na fonte e apresentar à referida Secretaria declaração da qual conste informações sobre (Lei 10.833/2003, art. 27, § 3º):

I - os pagamentos efetuados à pessoa física ou à jurídica beneficiária e o imposto sobre a renda retido na fonte;

II - os honorários pagos a perito e o imposto sobre a renda retido na fonte; e

III - a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos:

I - depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais anteriormente a 01/02/2004 (Lei 10.833/2003, art. 27, § 4º); e

II - aos rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, que se submetam à incidência na fonte na forma prevista no art. 702 ao art. 706 (Lei 7.713/1988, art. 12-A).

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