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Regulamento do Imposto de Renda, art. 752

Artigo752

  • Serviços de telecomunicações
Art. 752

- O imposto sobre a renda na fonte não incide sobre os rendimentos pagos ou creditados a empresa domiciliada no exterior pela contraprestação de serviços de telecomunicações por empresa de telecomunicação que centralize, no País, a prestação de serviços de rede corporativa de pessoas jurídicas (Medida Provisória 2.159-70/2001, art. 5º, caput).

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, considera-se rede corporativa a rede de telecomunicações privativa de empresa ou de entidade, a qual interliga os seus vários pontos de operações no País e no exterior (Medida Provisória 2.159-70/2001, art. 5º, parágrafo único).

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