- Fica sujeito à incidência do imposto de que trata o art. 760 o valor dos juros remetidos para o exterior, devidos em razão da compra de bens a prazo, ainda quando o beneficiário do rendimento for o próprio vendedor (Decreto-lei 401/1968, art. 11, caput).
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se fato gerador do imposto sobre a renda a remessa para o exterior e contribuinte, o remetente, hipótese em que não será aplicado o reajustamento de que trata o art. 786 (Decreto-lei 401/1968, art. 11, parágrafo único).
§ 2º - Ficam isentas do imposto de que trata este artigo as remessas de juros devidas às agências de governos estrangeiros, quando houver reciprocidade de tratamento (Decreto-lei 484, de 3/03/1969, art. 3º).
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