Art. 780
- As caixas, as associações e as organizações sindicais que interfiram no pagamento de remuneração aos trabalhadores de que trata a alínea [d] do inciso XIII do caput do art. 36 são responsáveis pelo desconto do imposto sobre a renda previsto no art. 677 e ficam obrigadas a prestar às autoridades fiscais todos os esclarecimentos ou as informações, como representantes das fontes pagadoras dos rendimentos (Lei 4.357, de 16/07/1964, art. 16, parágrafo único).
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