Carregando…

Regulamento do Imposto de Renda, art. 785

Artigo785

  • Dispensa de retenção
Art. 785

- Fica dispensada a retenção de imposto sobre a renda, de valor igual ou inferior a dez reais, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar (Lei 9.430/1996, art. 67):

I - a base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; e

II - a base de cálculo do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já