- A base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e os ganhos auferidos por cotistas de fundo de índice de renda fixa será (Lei 13.043/2014, art. 3º, caput, I a III):
I - no resgate de quotas, a diferença entre o valor da quota efetivamente utilizado para resgate, conforme as condições estabelecidas no regulamento do fundo, e o valor de integralização ou de aquisição da quota no mercado secundário, excluídos o valor do IOF e o dos custos e das despesas incorridos, necessários à realização das operações;
II - na alienação de quotas em mercado secundário, a diferença entre o valor da alienação e o valor de integralização ou de aquisição da quota no mercado secundário, excluídos o valor do IOF e o dos custos e das despesas incorridos, necessários à realização das operações; e
III - na distribuição de qualquer valor, o valor distribuído.
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