Art. 824
- Na hipótese de resgate de quotas de Funcines em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do fundo, sobre o rendimento do cotista, constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas, incidirá imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de vinte por cento, que será retido e recolhido pelo administrador do fundo (Lei 8.981/1995, art. 73, § 3º; e Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 41, § 2º, e art. 46, § 2º).
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