- Os rendimentos auferidos no resgate de quotas do FIP-IE e do FIP-PD&I, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas (Lei 11.478/2007, art. 2º, caput).
§ 1º - Os ganhos auferidos na alienação de quotas de fundos de investimento de que trata o caput serão tributados (Lei 11.478/2007, art. 2º, § 1º):
I - à alíquota zero, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa ou fora de bolsa; ou
II - como ganho líquido, à alíquota de quinze por cento, quando auferidos por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa.
§ 2º - Na hipótese de amortização de quotas, o imposto sobre a renda incidirá sobre o valor que exceder o custo de aquisição à alíquota de que trata o caput (Lei 11.478/2007, art. 2º, § 2º).
§ 3º - Na hipótese de rendimentos distribuídos a pessoa física, nas formas previstas no caput e no § 2º, esses rendimentos ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas (Lei 11.478/2007, art. 2º, § 3º).
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos a que se refere o caput que cumprirem os limites de diversificação e as regras de investimento constantes da regulamentação estabelecida pela CVM (Lei 11.478/2007, art. 2º, § 4º).
§ 5º - Na hipótese de liquidação ou de transformação do fundo conforme previsto no § 9º do art. 1º da Lei 11.478/2007, aplicam-se as alíquotas previstas no inciso I ao inciso IV do caput do art. 790 (Lei 11.478/2007, art. 2º, § 5º).
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