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Regulamento do Imposto de Renda, art. 853

Artigo853

Art. 853

- É vedado o pagamento ou o resgate de qualquer título ou aplicação, e seus rendimentos ou seus ganhos, a beneficiário não identificado (Lei 8.021/1990, art. 1º).

Parágrafo único - É dado obrigatório da identificação o número de inscrição no CNPJ ou no CPF.

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