Art. 856
- São também indedutíveis, na apuração do lucro real, as perdas apuradas nas operações:
I - com os ativos a que se refere o art. 792 (Lei 12.431/2011, art. 2º, § 4º);
II - de alienação de quotas dos Funcines, de que trata o art. 821 (Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 45, § 5º); e
III - com quotas dos fundos de investimento a que se referem o caput do art. 833 e o § 1º do art. 836 (Lei 11.478/2007, art. 3º; e Lei 12.431/2011, art. 3º, § 10).
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