Carregando…

Regulamento do Imposto de Renda, art. 863

Artigo863

Art. 863

- A remuneração auferida pelo emprestador nas operações de empréstimo de ações de emissão de companhias abertas realizadas em entidades autorizadas a prestar serviços de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários será tributada pelo imposto sobre a renda de acordo com as regras estabelecidas para aplicação de renda fixa às alíquotas previstas no art. 790 (Lei 13.043/2014, art. 6º, caput).

§ 1º - Na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, a remuneração de que trata o caput será reconhecida pelo emprestador ou pelo tomador como receita ou despesa, conforme o caso, de acordo com o regime de competência, sem prejuízo do imposto de que trata o caput, considerado como antecipação do imposto devido (Lei 13.043/2014, art. 6º, § 1º).

§ 2º - Quando a remuneração for fixada em percentual sobre o valor das ações objeto do empréstimo, as receitas ou as despesas terão por base de cálculo o preço médio da ação verificado no mercado à vista da bolsa de valores em que as ações estiverem admitidas à negociação no dia útil anterior à data de concessão do empréstimo ou no dia útil anterior à data do vencimento da operação, conforme previsto no contrato (Lei 13.043/2014, art. 6º, § 2º).

§ 3º - Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda de que trata este artigo a entidade autorizada a prestar serviços de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários (Lei 13.043/2014, art. 6º, § 3º).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já