Art. 866
- Na hipótese do tomador de ações por empréstimo, a diferença positiva ou negativa entre o valor da alienação e o custo médio de aquisição desses valores será considerada ganho líquido ou perda do mercado de renda variável, e esse resultado será apurado por ocasião da recompra das ações. (Lei 13.043/2014, art. 9º, caput).
Parágrafo único - Na apuração do imposto de que trata o caput, poderão ser computados como custo da operação as corretagens e os demais emolumentos pagos efetivamente pelo tomador (Lei 13.043/2014, art. 9º, parágrafo único).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total