- O regime de tributação previsto no art. 876 aplica-se a investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras nos mercados de renda fixa ou de renda variável no País, de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Lei 9.532/1997, art. 34; e Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 16, caput).
§ 1º - O regime de tributação de que trata este artigo não se aplica a investimento oriundo de país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a vinte por cento, o qual ficará sujeito às mesmas regras estabelecidas para os residentes e os domiciliados no País (Lei 9.959/2000, art. 7º; e Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 16, § 2º).
§ 2º - Relativamente ao disposto no § 1º, será observado que, na hipótese de ações adquiridas até 31/12/1999, para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, o custo de aquisição, quando não for conhecido, será determinado pelo preço médio ponderado da ação, apurado nas negociações ocorridas na bolsa de valores com maior volume de operações com a ação, no mês/12/1999, ou, caso não tenha havido negócios naquele mês, no mês anterior mais próximo (Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 16, § 3º).
§ 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá editar normas complementares para o controle das operações realizadas pelos investidores estrangeiros (Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 16, § 4º).
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