- Para fins do disposto nesta Subseção, considera-se patrocínio a transferência definitiva e irreversível de numerário ou de serviços, com finalidade promocional, a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de programa, projeto ou ação cultural (Lei 8.313/1991, art. 23, caput, II; e Decreto 5.761/2006, art. 4º, caput, V)
Parágrafo único - Constitui infração ao disposto neste artigo o recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar, observado o disposto nos art. 91 e art. 92 (Lei 8.313/1991, art. 23, § 1º). [[Decreto 9.580/2018, art. 91. Decreto 9.580/2018, art. 92.]]
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