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Regulamento do Imposto de Renda, art. 881

Artigo881

Art. 881

- Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos estabelecidos na alínea [a] do § 2º do art. 81 da Lei 8.981, de de 1995, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, produzidos por(Lei 12.431/2011, art. 1º, caput):

I - títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 02/01/2011, objeto de distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras (Lei 12.431/2011, art. 1º, caput, I); ou

II - fundos de investimento em direitos creditórios constituídos sob a forma de condomínio fechado, regulamentados pela CVM, cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira (Lei 12.431/2011, art. 1º, caput, II).

§ 1º - Para fins do disposto no inciso I do caput, os títulos ou os valores mobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada ao índice de preço ou à Taxa Referencial - TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, [e], ainda, cumulativamente, apresentar (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º):

I - prazo médio ponderado superior a quatro anos (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º, I);

II - vedação à recompra do título ou do valor mobiliário pelo emissor ou da parte a ele relacionada nos dois primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, exceto na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º, II);

III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º, III);

IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, cento e oitenta dias (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º, IV);

V - comprovação de que o título ou o valor mobiliário esteja registrado em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, no âmbito de suas competências (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º, V); e

VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados com os projetos de investimento, inclusive aqueles destinados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º, VI).

§ 2º - Para fins do disposto no inciso II do caput, a rentabilidade esperada das quotas de emissão dos fundos de investimento em direitos creditórios deverá ser referenciada em taxa de juros pré-fixada, vinculada ao índice de preço ou à TR, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-A):

I - o fundo deve possuir prazo de duração mínimo de seis anos (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-A, I);

II - vedação ao pagamento total ou parcial do principal das quotas nos dois primeiros anos a partir da data de encerramento da oferta pública de distribuição de quotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo, exceto nas hipóteses de liquidação antecipada do fundo, previstas em seu regulamento (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-A, II);

III - vedação à aquisição de quotas pelo originador ou pelo cedente ou por partes a eles relacionadas, exceto quando se tratar de quotas cuja classe se subordine às demais para fins de amortização e resgate (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-A, III);

IV - prazo de amortização parcial de quotas, inclusive aquelas provenientes de rendimentos incorporados, caso existente, com intervalos de, no mínimo, cento e oitenta dias (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-A, IV);

V - comprovação de que as quotas estejam admitidas a negociação em mercado organizado de valores mobiliários ou registrados em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, no âmbito de suas competências; (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-A, V);

VI - procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar os recursos obtidos com a operação em projetos de investimento, inclusive aqueles destinados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-A, VI);

VII - presença obrigatória no contrato de cessão, no regulamento e no prospecto, se houver, na forma regulamentada pela CVM (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-A, VII):

a) do objetivo do projeto ou dos projetos beneficiados (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-A, VII, [a]);

b) do prazo estimado para início e encerramento ou, para os projetos em andamento, a descrição da fase em que se encontram e a estimativa do seu encerramento (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-A, VII, [b]);

c) do volume estimado dos recursos financeiros necessários para a realização do projeto ou dos projetos não iniciados ou para a conclusão daqueles já iniciados (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-A, VII, [c]); e

d) do percentual que se estima captar com a venda dos direitos creditórios, em decorrência das necessidades de recursos financeiros dos projetos beneficiados (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-A, VII, [d]); e

VIII - percentual mínimo de oitenta e cinco por cento de patrimônio líquido representado por direitos creditórios e parcela restante por títulos públicos federais, operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou quotas de fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-A, VIII).

§ 3º - Para fins do disposto no inciso I do caput, os certificados de recebíveis imobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada ao índice de preço ou à TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, [e], ainda, cumulativamente, apresentar os seguintes requisitos (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-B):

I - prazo médio ponderado superior a quatro anos, na data de sua emissão (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-B, I);

II - vedação à recompra dos certificados de recebíveis imobiliários pelo emissor ou por parte a ele relacionada e o cedente ou o originador nos dois primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, exceto na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-B, II);

III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-B, III);

IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, cento e oitenta dias (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-B, IV; e Lei 12.844/2013, art. 5º);

V - comprovação de que os certificados de recebíveis imobiliários estejam registrados em sistema de registro, devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, no âmbito de suas competências (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-B, V); e

VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados com os projetos de investimento, inclusive aqueles destinados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-B, VI).

§ 4º - O procedimento simplificado de que trata o inciso VI dos § 1º, § 2º e § 3º deve demonstrar que os gastos, as despesas ou as dívidas passíveis de reembolso ocorreram em prazo igual ou inferior a vinte e quatro meses, contado da data de encerramento da oferta pública (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-C).

§ 5º - Para fins do disposto neste artigo, os fundos de investimento em direitos creditórios e os certificados de recebíveis imobiliários podem ser constituídos para adquirir recebíveis de um único cedente ou devedor ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-D).

§ 6º - O Conselho Monetário Nacional definirá a fórmula de cômputo do prazo médio a que se referem o inciso I do § 1º e o inciso I do § 3º e o procedimento simplificado a que se referem os incisos VI dos § 1º, § 2º e § 3º (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 2º).

§ 7º - Para fins do disposto neste artigo, são consideradas instituições financeiras bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito, caixa econômica, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, de títulos de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de arrendamento mercantil (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 3º).

§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 4º):

I - exclusivamente a beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 4º, I); e

II - às quotas de fundos de investimento exclusivos para investidores não residentes que possuam, no mínimo, oitenta e cinco por cento do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 4º, II).

§ 9º - O percentual mínimo a que se refere o inciso II do § 8º poderá ser de, no mínimo, sessenta e sete por cento do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput no prazo de dois anos, contado da data da primeira integralização de quotas (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 4º-A).

§ 10 - Os fundos a que se refere o inciso II do § 8º observarão o disposto nos § 7º, § 8º e § 10 do art. 836 (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 5º).

§ 11 - Até 30/06/2011, relativamente aos investimentos em títulos ou valores mobiliários possuídos em 01/01/2011 e que obedeçam ao disposto no § 1º, fica facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento do imposto sobre a renda que seria devido por ocasião do pagamento, do crédito, da entrega ou da remessa a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, e os rendimentos auferidos a partir da data do pagamento do imposto ficarão sujeitos ao benefício da alíquota zero previsto neste artigo (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 6º).

§ 12 - O Ministério da Fazenda poderá disciplinar o cômputo do imposto sobre a renda devido pelo investidor estrangeiro, nas hipóteses em que este opte pela antecipação de pagamento a que se refere o § 11 e terá como base para apuração do tributo (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 7º):

I - o preço de mercado do título, definido pela média aritmética dos valores negociados apurados nos dez dias úteis que antecedem o pagamento antecipado do imposto sobre a renda; ou

II - o preço apurado com base na curva de juros do papel, nas hipóteses em que, cumulativamente ou não:

a) inexista, no prazo de antecedência a que se refere o inciso I deste parágrafo, a negociação do título em plataforma eletrônica; e

b) o volume negociado se mostre insuficiente para concluir que o preço observado espelha o valor do título.

§ 13 - Fica sujeito à multa equivalente a vinte por cento do valor captado na forma prevista neste artigo não alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 8º):

I - o emissor dos títulos e valores mobiliários; ou (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 8º, I); e

II - o cedente, na hipótese de certificados de recebíveis imobiliários e de quotas de fundo de investimento em direitos creditórios (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 8º, II).

§ 14 - Os rendimentos produzidos pelos títulos ou pelos valores mobiliários a que se refere este artigo ficam sujeitos à alíquota reduzida do imposto sobre a renda, ainda que ocorra a hipótese prevista no § 8º, sem prejuízo da multa nele estabelecida (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 9º).

§ 15 - O disposto neste artigo aplica-se aos fundos soberanos que realizarem operações financeiras no País de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, ainda que domiciliados ou residentes em países com tributação favorecida, observado o disposto no art. 254. (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 10)

§ 16 - Para fins do disposto no § 10, classificam-se como fundos soberanos os veículos de investimento no exterior cujo patrimônio seja composto por recursos provenientes exclusivamente da poupança soberana do país e que, adicionalmente, cumpram os seguintes requisitos (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 11):

I - apresentem, em ambiente de acesso público, uma política de propósitos e de investimento definida;

II - apresentem, em ambiente de acesso público e em periodicidade, no mínimo, anual, as suas fontes de recursos; e

III - disponibilizem, em ambiente de acesso público, as regras de resgate dos recursos por parte do governo.

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