- Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos auferidos nas aplicações em fundos de investimento em participações, fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em participações e fundos de investimento em empresas emergentes, de que trata o art. 832, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Lei 11.312/2006, art. 3º, caput).
§ 1º - O benefício disposto no caput (Lei 11.312/2006, art. 3º, § 1º):
I - não será concedido ao cotista titular de quotas que, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, represente quarenta por cento ou mais da totalidade das quotas emitidas pelos fundos de que trata o art. 832 ou cujas quotas, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a quarenta por cento do total de rendimentos auferidos pelos fundos;
II - não se aplica aos fundos a que se refere o art. 832 que detiverem, em suas carteiras, a qualquer tempo, títulos de dívida em percentual superior a cinco por cento de seu patrimônio líquido, ressalvados desse limite os títulos de dívida mencionados no § 4º do art. 832 e os títulos públicos; e
III - não se aplica aos residentes ou aos domiciliados em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento.
§ 2º - Para fins do disposto no inciso I do § 1º, considera-se pessoa ligada ao cotista (Lei 11.312/2006, art. 3º, § 2º):
I - pessoa física:
a) seus parentes até o segundo grau;
b) empresa sob seu controle ou de seus parentes até o segundo grau; e
c) sócios ou dirigentes de empresa sob seu controle a que se refere a alínea [b] deste inciso ou no inciso II; e
II - pessoa jurídica, a pessoa que seja sua controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos § 1º e § 2º do art. 243 da Lei 6.404/1976.
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