Art. 883
- Para os fundos de investimento e os fundos em quotas de fundo de investimentos de que trata o art. 836, a alíquota fica reduzida a zero na hipótese de rendimentos pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento (Lei 12.431/2011, art. 3º, § 1º, [I], [a]).
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