Carregando…

Regulamento do Imposto de Renda, art. 897

Artigo897

Art. 897

- As declarações das pessoas físicas e jurídicas ficarão sujeitas à revisão pelas autoridades administrativas, as quais exigirão os comprovantes necessários à revisão (Decreto-lei 5.844/1943, art. 74, caput).

§ 1º - A revisão será feita com elementos de que dispuser a administração, esclarecimentos verbais ou escritos solicitados aos contribuintes, ou por outros meios facultados na legislação tributária (Decreto-lei 5.844/1943, art. 74, § 1º).

§ 2º - Os pedidos de esclarecimentos deverão ser respondidos no prazo de vinte dias, contado da data em que tiverem sido recebidos (Lei 3.470/1958, art. 19, caput).

§ 3º - Nas hipóteses em que as informações e os documentos solicitados digam respeito a fatos que devam estar registrados em declarações apresentadas à administração tributária, o prazo a que se refere o § 2º será de cinco dias úteis (Lei 3.470/1958, art. 19, § 1º).

§ 4º - O contribuinte que deixar de atender ou não atender satisfatoriamente ao pedido de esclarecimentos ficará sujeito ao lançamento de ofício de que trata o art. 902 (CTN, art. 149, caput, III).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já