Art. 914
- O lançamento de ofício também será efetuado, na hipótese de pessoa física, em relação a juros, quando dissimulados no contrato que serão estabelecidos pela autoridade lançadora, observadas a taxa usual e a natureza do título ou do contrato (Decreto-lei 5.844/1943, art. 4º, § 1º).
Parágrafo único - O disposto neste artigo será aplicado sempre que, intimado a informar os juros de dívidas ou de empréstimos, o credor deixar de fazê-lo ou declarar juros menores do que aqueles percebidos (Decreto-lei 5.844/1943, art. 4º, § 2º).
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