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Regulamento do Imposto de Renda, art. 917

Artigo917

  • Declaração de rendimentos
Art. 917

- À opção do contribuinte, o saldo do imposto sobre a renda a pagar, de que trata o art. 81, poderá ser parcelado em até oito quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte (Lei 9.250/1995, art. 14; e Lei 9.430/1996, art. 62, caput):

I - nenhuma quota será inferior a cinquenta reais e o imposto sobre a renda de valor inferior a cem reais será pago de uma só vez;

II - a primeira quota deverá ser paga no mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos;

III - as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos até o mês anterior ao pagamento, e de um por cento no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês; e

IV - fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto sobre a renda ou das quotas.

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