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Regulamento do Imposto de Renda, art. 918

Artigo918

  • Saída definitiva do País e espólio
Art. 918

- O pagamento do imposto sobre a renda nas hipóteses de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista para a entrega da respectiva declaração de rendimentos (Lei 8.218/1991, art. 29).

Parágrafo único - São considerados vencidos, na data a que se refere o caput, os prazos para pagamento dos débitos existentes.

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