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Regulamento do Imposto de Renda, art. 925

Artigo925

  • Investimento em controlada, filial ou sucursal domiciliada no exterior
Art. 925

- À opção da pessoa jurídica, o imposto sobre a renda devido decorrente do resultado considerado na apuração da pessoa jurídica domiciliada no País, na forma prevista no art. 448 ao art. 451 e no art. 453, poderá ser pago na proporção dos lucros distribuídos nos anos subsequentes ao encerramento do período de apuração a que corresponder, observado o oitavo ano subsequente ao período de apuração para a distribuição do saldo remanescente dos lucros ainda não oferecidos à tributação, assim como a distribuição mínima de doze inteiros e cinquenta centésimos por cento no primeiro ano subsequente (Lei 12.973/2014, art. 90, caput).

§ 1º - Na hipótese de infração ao disposto no art. 926, será aplicada multa isolada de setenta e cinco por cento sobre o valor do tributo declarado (Lei 12.973/2014, art. 90, § 1º).

§ 2º - A opção, a que se refere este artigo, aplica-se, exclusivamente, ao valor informado pela pessoa jurídica domiciliada no País em declaração que represente confissão de dívida e constituição do crédito tributário, relativa ao período de apuração dos resultados no exterior, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 12.973/2014, art. 90, § 2º).

§ 3º - Na hipótese de fusão, cisão, incorporação, encerramento de atividade ou liquidação da pessoa jurídica domiciliada no País, o pagamento do tributo deverá ser feito até a data do evento ou da extinção da pessoa jurídica, conforme o caso (Lei 12.973/2014, art. 90, § 3º).

§ 4º - O valor do pagamento, a partir do segundo ano subsequente, será acrescido de juros calculados com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de doze meses, referente ao último dia útil do mês civil imediatamente anterior ao vencimento, acrescida da variação cambial dessa moeda, definida pelo Banco Central do Brasil, pro rata tempore, acumulados anualmente, calculados na forma definida em ato do Poder Executivo federal, hipótese em que os juros serão dedutíveis na apuração do lucro real (Lei 12.973/2014, art. 90, § 4º).

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