Carregando…

Regulamento do Imposto de Renda, art. 927

Artigo927

Art. 927

- O disposto nos art. 925 e art. 926 aplica-se ao resultado obtido por filial ou sucursal no exterior (Lei 12.973/2014, art. 92).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já