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Regulamento do Imposto de Renda, art. 952

Artigo952

  • Fiscalização no curso do período de apuração
Art. 952

- A autoridade tributária poderá proceder à fiscalização do contribuinte durante o curso do período-base ou antes do término da ocorrência do fato gerador do imposto sobre a renda (Decreto-lei 1.598/1977, art. 7º, § 2º).

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