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Regulamento do Imposto de Renda, art. 960

Artigo960

  • Retenção de livros e documentos
Art. 960

- Os livros e os documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a quantidade, a espécie, a natureza e as condições dos livros e dos documentos retidos (Lei 9.430/1996, art. 35, caput).

§ 1º - Na hipótese de os livros ou os documentos constituírem prova da prática de ilícito penal ou tributário, os originais retidos não serão devolvidos e será extraída cópia para entrega ao interessado (Lei 9.430/1996, art. 35, § 1º).

§ 2º - Excetuado o disposto no § 1º, os originais dos documentos retidos para exame deverão ser devolvidos, mediante recibo (Lei 9.430/1996, art. 35, § 2º).

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